O Estatuto da Criança e do Adolescente
Jorge Barcellos[1]
"Valeu a pena? Tudo
vale a pena
Se a alma não é
pequena"
Fernando Pessoa
A criação do
Estatuto da Criança e do Adolescente é importante por superar o Código de
Menores (Lei 6.697, de 10.10.79) e estabelecer como diretriz básica a doutrina
de proteção integral, de acordo com
texto constitucional de 1998. Pela primeira vez na história brasileira,
é abordada a questão da criança com prioridade absoluta, e a sua proteção é
dever da família, da sociedade e do Estado.
O primeiro avanço é o
fato de que os direitos de todas as crianças e adolescentes devem ser
universalmente reconhecidos. São direitos especiais e específicos, pela
condição de pessoas em desenvolvimento. Assim, "as leis internas e o
direito de cada sistema nacional devem garantir a satisfação de todas as
necessidades das pessoas até 18 anos, não incluindo apenas o aspecto penal do
ato praticado pela ou contra a criança, mas o seu direito à vida, saúde,
educação, convivência, lazer, profissionalização, liberdade e outros"[2]
A inspiração de
reconhecer proteção especial para a criança e o adolescente não é nova. Já a
Declaração de Genebra de 1924 determinava "a necessidade de proporcionar à
criança uma proteção especial"; da mesma forma que a Declaração Universal
dos Direitos Humanos (Pacto de São José, 1969) alinhava, em seu art. 19:
"Toda criança tem direito às medidas de proteção que na sua condição de
menor requer, por parte da família, da sociedade e do Estado".[3]
A proteção integral à criança e ao adolescente encontra suas
raízes mais próximas na Convenção sobre o Direito da Criança, aprovada pela
Assembléia-Geral das Nações Unidas em 20.11.89 e pelo Congresso Nacional brasileiro
em 14.9.90, através do Dec.99.710, em 21.11.90, através do qual o Presidente da
República promulgou a Convenção, transformando-a em lei interna.
Para Antonio Fernando do Amaral e Silva[4]
estes documentos internacionais constituem importante fonte inspiração para o
Estatuto da Criança e do Adolescente, fundamentaram juridicamente a campanhas
de mobilização nacional de entidades da sociedade civil na defesa de milhões de
milhões de crianças. com o objetivo de
inserir no texto constitucional os princípios da Declaração dos Direitos da
Criança.
Carla Almeida
Silva[5] assinala que a história da temática dos
direitos da criança e do adolescente se
confunde com a própria trajetória dos direitos de cidadania do povo brasileiro.
De fato, assinala a autora,
"Da mesma
forma como aconteceu com a questão da mulher, do negro, do índio, enfim, de uma
multiplicidade de sujeitos sociais que estão hierarquicamente localizados em
posições inferiores dentro de uma estrutura social desigual e autoritária como
é esta nossa, a construção da legitimidade dos direitos da criança e do
adolescente no Brasil foi resultado de um longo processo de luta, da qual os
principais protagonistas foram os diversos movimentos sociais que se dedicaram
a pautar na esfera pública a violência e o desrespeito cometidos nas relações
familiares. Por isso, a maior vitória desta luta foi exatamente retirar da
esfera privada, da esfera estritamente familiar, a problemática da violência
contra a criança e o adolescente, constituindo-a como tema relevante de
responsabilidade pública. Foi no decorrer deste processo que se construiu a
legitimidade em torno dos direitos da criança e do adolescente."
Para a autora, a vitória foi dos diversos
movimentos sociais e a rede de ONGs e centros de assessorias que foram capazes
de se articular e formular uma estratégia de atuação na Constituinte
(1985/1988) e interpelaram o Estado não só para dar resposta a esta questão mas
também para abordar a criança e o adolescente como sujeitos portadores de
direitos. Não são menores infratores ou
crianças que precisam de caridade, mas crianças no interior de um novo
parâmetro onde são elaboradas políticas voltadas à sua proteção. O Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA) é o
símbolo e divisor de águas entre um e outro momento. A constituição dos
Conselhos Tutelares é a forma pela qual a a sociedade conquistou o direito de
participar da elaboração destas políticas e de exercer um controle mais direto
sobre as formas de violação destes direitos. O mérito do Estatuto é possibiltar
as crianças o reconhecimento desses direitos, no registro da cidadania. A
grande mudança pode ser vista no cotidiano: são cada vez mais presentes nas
discussões da sociedade e na mídia.
O Estatuto e sua
organização
O Estatuto da
criança e do Adolescente lê compostos de duas partes ou livros. O livro I,
Parte geral, estabelece as disposições preliminares do Estatuto, que definem
quemé criança e adolescente, além das
atribuiçòes dadas a família, a comuniade e a sociedade, além, é claro, do poder
público para com a criança e o adolescentr. O parágrafo único do art 4 assinala
que a criança e o adolescente tem prioridade absoluta para receber proteção e
socorro em quaisquer circunstâncais, preferência para a execução de políticas
sociais e de destinação de recursos públicos nas áreas que lhe são correlatas.
Faz parte a
parte geral, o título II, dos direitos fundamentais e a prevenção, que descrevem em detalhe os direitos fundamentais
do homem e do cidadão extendidos e reconhidos na infância, tais comoa
liberdade, a vida, saúde e dignidade. O Estatuto é um regulador da família,e
por isso determina as características da família natural e da família
substituta. Nos termos do Art 19, “toda criança ou adolescente tem direito a
ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família
substituta, em convivência familiar e comunitária, em ambiente livre de
presença de pessoas dependentes de substancias entorpecentes”. Nessa seção, o
problema é as condiçòes da família substituta, e o Estatuto discrimina as formas
de sua tutela, guarda ou adoção.
Ainda incluído
no livro I, após uma série de capítulos sobre educação, a cultura, esporte e
lazer, o Estatuto estabelece uma série de medidas destinadas a prevenir a
ocorrência da ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente,
importando em crime de responsabilidade a contrariedade a lei. Três seções
dedicam-se a prevenção especial. A primeira, trata da responsabilidade de
diversões, espetáculos públicos, rádio, televisão, revistas e publicações que
faram saber de sua impropriedade a crianças e adolescentes.O Estatuto
determina, em seu artigo 81, por exemplo, que são proibidas as vendas de armas,
bebidas alcoólicas, fogos de artifício, revistas eróticas e bilhetes de loteria
a criança.
O livro II é a
parte mais elaborada o Estatuto da Criança e do Adolescente. Chamada de Parte
Especial, dispõe sobre a políltica de atendimento e proteção a criança. A maior
parte dos artigos trata, entretanto,das medidas pertinentes a prática do ato
infracional, do Conselho Tutelar, do Acesso a justiça. É portanto, dos
procedimentos quanto a criança e adolescente infrator.
A política de
atendimento dos direitos da criança preocupa-se em articular, a nível da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as linhas de ação da
política de atedimento, consagrando no campo das pol’liticas sociais básicas e
de assistência social a criança. Propõe também o atendimento médico e
psicosocial as vitimas de maus tratos e abuso, além de um regime para
localização e proteçãos ocial a desaparecidos. Propòe a municipalização do
atendimento, com a criação de Conselhos Municipais do Direitso da criança e do
adolescentes, fundos municipais específicos e integração dos órgãos púbicos em
todas as esferas anível local. São programas de atendimento orientação
sócio-familiar, educativo, colocação familiar, abrigo, liberdade assistida,
semiliberdade e internação, que terão a colaboração das entidades não
governametnais em determinados casos,que serão fiscalizados pelo governo.
A parte relativa
ao ato infracional é, de longe, a mais polêmica. Determina que quando uma
criança ou adolescente for acusada de matar, estuprar, roubar é preciso que
seja encaminhada imediatamente ao Conselho Tutelar ou Juiz da Infância e da
juventude. Caso adolescente, não deverá ser algemado ou sofrer qualquer vexame,
sendo proibido o transporte por camburão. Segundo o artigo 112 do ECA, são as
seguintes as medidas a serem adotadas:
“I –
advertência;
II – obrigação
de reparar o dano;
III – prestação
de serviços a comunidade;
IV – liberdade
assistida
V – inserção em
regime de semiliberdade;
VI – internação
em estabelecimento educacional;
VII qualquer uma
das previstas no art. 101.
O ECA estabelece
também medidas aos pais, como por exemplo, a obrigatoriedade de matricular o
filho em escola e acompanhar sua freqüência e todas as medidas de proteção a
filiação. Se os pais não cumprirem sua obrigação para com os filhos podem
sofrer desde advertência a destituição do pátrio poder. Por exemplo, a
autoridade judiciária determinará, por maus tratos, opressão ou abuso sexual, o
afastametno do agressor da moradia em comum.
Com menos
artigos, mas não por isso menos complexa, é a função do Conselho Tutelar. Nos
termos do Art 131, é o “orgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado
pela sociedade de zerlar pelo cumprimento dos direitos dacriança e do
adolescente”. Composto por cinco membros escolhidos pela comunidade pelo
mandato de três anos,é mantido com recursos do município com o objetivo cuidar
do cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente. Tem poderes para requisitar serviços
públicos, expedir notificações, entre outras.
O título VI que
trata do acesso a justiça junto com o título III que trata da prática do ato
infracional são os títulos com o maior número de artigos do Estatuto. O título
VI trata das formas de acesso a justiça para crianças e adolescentes, através
do Mnistério Público, da Defensoria Pública ou por qualquer dos órgãos do poder
judiciário. Estabelece uma justiça própria, a Justiça da Infância e da
Juventude, com a responsabilidade de dispor sobre a aplicação do ECA e dos
serviços auxiliares. Determina uma série de medidas como a perda e suspensão do
pátrio poder a fiscalização de recursos
para infância e adolescência. O titulo VII dispõe sobre os crimes praticados
contra a criança e suas penas.
Da criação da
lei a sua execução, estamos diante de um processo que no entanto, não se completou. Depois de dez anos de existência,
educadores são unanimes em afirmar que ainda estamos muito longe ver efetivas
os direitos na vida crianças e de adolescentes no país. Devido a pressões
externas, motivados por acordos internacionais com o Banco Mundial e o FMI,
(ver capítulos I e II), o governo brasileiro tem realizado cortes de recursos
nos programas de defesa da infância. O
efeito é perverso, é a desconstrução da agenda de direitos colocada em pauta
pelos diversos movimentos da sociedade desde 1988. Ao contrário do que orientam
os mecanismos economicos internacionais, é necessário mais políticas públicas e
de financiamento para programas de proteção a criança e adolescente.
A prova pode ser
vista nos dados que a todo momento chegam pela imprensa. Por exemplo, segundo
Certidões de Óbito do Ministério da Saúde no período de 1995 para o Brasil
entre estados e municípios e 1996 só para a cidade do Rio de Janeiro a
violência tem crescido e transformado em vítimas crianças e adolescente. O
estado do Rio de Janeiro possui uma taxa de homicídios superior a 70 por 100
mil habitantes. É a taxa mais alta do continente americano, perdendo apenas
para países como a Colômbia e alguns países da América Central. Analisando com
detalhe, existe uma alta incidência de mortes por causas externas (acidentes,
suicídios, homicídios, etc.) entre 15 e
30 anos, na cidade do Rio de Janeiro, constituindo-se o o jovem em principal
vítima. O homicídio começa a apresentar uma incidência considerável a partir
dos 15 anos de idade, sobe fortemente até chegar a um máximo entre os 20 e 24
anos, e cai lentamente a partir desse momento. Entre os 15 e os 35 anos, o
homicídio é a principal causa de morte entre as causas externas. Entre 17 e 20
anos de idade, mais da metade das mortes são atribuíveis aos homicídios.
No caso das
mortes de crianças e adolescentes por causas externas, a maioria é de sexo
masculino para todas as causas: acidentes, homicídios e a mortes de
intencionalidade desconhecida. Porém, os acidentes não apresentam uma proporção
tão alta de sexo masculino quanto os homicídios e as mortes de intencionalidade
desconhecida. Já as taxas de mortalidade de crianças por doenças não são
homogêneas no território da cidade. A Zona Oeste do município possui taxas
relativamente altas em relação mas é a zona do Centro que apresenta os índices
mais preocupantes. Dentre as causas externas, as crianças morrem
fundamentalmente por acidentes e em segundo lugar por ‘mortes de
intencionalidade desconhecida’ e, em raras ocasiões, por homicídio.
As taxas de
homicídio para adolescentes apresentam um perfil diferente. As taxas de morte
por causas externas são neste caso muito superiores às taxas de morte por
doença, que são bastante reduzidas. Analisando a questão da violência praticada pela criança, as opiniões se
dividem. Antônio Fernando do Amaral e Silva[6]
desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assinala que
"o Estatuto da Criança e do Adolescente trasladou as garantias do Direito Penal, propiciando, como resposta à delinqüência juvenil, medidas predominantemente pedagógicas, em vez da severidade das penas criminais."
Para uma série
de autores que discutem a questão, o Estatuto é criticado por apresentar uma
posição "paternalista" em seus sistema de penas que deveria ser
impostas com severidade. É a posição conservadora. Para o desenbargador, é
importante " a necessidade de tornar efetivos os limites e as garantias do
Direito Penal." Na chamada delinqüência juvenil, a posição moderna é
realista e científica. Reconhece que jovens penalmente inimputáveis, mas cometendo
crimes eles devem ser
responsabilizados, o que gera um resultado pedagógico e corresponde à
necessidade do controle social. A razão é que adultos, crianças e adolescentes,
sendo pessoas desiguais, não podem ser tratadas de maneira igual. Como a responsabilidade penal juvenil pela
lei é a partir dos 12 anos, menores ficam isentos de responsabilidade mas não
de medidas protetivas com intervenção
administrativa no seio da família, de acordo com o Conselho Tutelar, o que
inclui submeter pais ou responsáveis a restrições e penas impostas pela
Justiça.
De doze a
dezoito anos há responsabilidade penal juvenil. A inimputabilidade penal dos
"menores" sempre serviu os "maus" filhos das "boas
famílias" tivessem aberta a porta da impunidade. O Estatuto da Criança e
do Adolescente ao mesmo tempo em que conferiu direitos fundamentais e sociais,
criou regime jurídico em que o adolescente sem distinção de classe é i elevado
à dignidade de responder pelos seus atos.[7]
Segundo De
Plácido e Silva [8]
“a imputabilidade (derivado de imputare) é a possibilidade de atribuir responsabilidade pela violação de determinada lei, seja ela penal, civil, comercial, administrativa ou juvenil e não se confunde com a responsabilidade, da qual é pressuposto. Não se confundindo imputabilidade e responsabilidade, tem-se que os adolescentes respondem frente ao Estatuto respectivo, porquanto são imputáveis diante daquela lei.”
Protegidos da
legislação penal comum, aos adolescentes
de 12 a 18 anos respondem pelos delitos que praticarem, submetendo-se a
medidas sócio-educativas, de caráter penal especial e que inclui, ao exteremo,
privação de liberdade. O Estatuto possui como princípio a despenalização, a
descriminalização, influência do Direito Penal Mínimo, onde o ECA adota penas
restritivas de direitos como alternativas à privação de liberdade. Sob o ângulo dos direitos humanos as medidas
sócio-educativo apresentam valor
altamente pedagógico. Nos termos de fontes como os Documentos de
Direitos Humanos das Nações Unidas, crianças e adolescentes tem os direitos
fundamentais e sociais, notadamente o de não ser punido sem motivo previamente
estabelecido em lei.
A questão do trabalho do
menor
O Estatuto da
Criança e do Adolescente consagra a Doutrina da Proteção Integral, defendida
pela ONU, dedica à questão do trabalho do menor todo seu capítulo V. O trabalho
da criança de 0 a 12 anos fica terminantemente proibido. Entre 12 e 14 anos é
permitido o trabalho apenas na condição de aprendiz, isto é, somente após os 14
anos o adolescente poderá estabelecer
uma relação normal de trabalho. Crianças portadoras de deficiência física, e
maiores de 12 e menores de 18 anos são proibidas de realizar trabalho noturno, perigoso, insalubre ou penoso, em
locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico,
moral e social. Não deverão trabalhar também em horários e lugares que não
permitam a freqüência à escola.
No entanto, o trabalho é valorizado pelo Estatuto, já que
considera também como aprendizagem "a formação técnico-profissional
ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em
vigor" [9], que
assegura para o adolescente até quatorze anos de idade uma "bolsa de
aprendizagem"[10],
e para o maior de quatorze anos, "os direitos trabalhistas e
previdenciários"[11].
Segundo o jurista Ricardo Carlos Ribeiro, em “Resumo de Direito da Criança e do
Adolescente" equivocou-se o legislador,
ao conceder a bolsa de aprendizagem e em contrapartida, retirar os
benefícios trabalhistas e previdenciários ao menor de quatorze anos.Diz
"...Entende-se
que o seu objetivo era descaracterizar o vínculo empregatício entre o
empregador e o menor aprendiz. Como bem explica Francisco Antônio de Oliveira
"o que determina a relação empregatícia são os fatos objetivos que envolve
a ligação entre trabalhador e empresa e o nexo de causalidade que liga o
trabalho prestado aos objetivos da empresa e, não, aquilo que subjetivamente
querem as partes. O aprendiz é empregado tanto aos doze como aos quatorze anos
de idade", e conclui, "e retirar os benefícios previdenciários e
trabalhistas ao menor de 14 anos se traduz em uma iniciativa mal inspirada e
com reflexos deletérios ao menor que está exposto inclusive ao acidente de
trabalho."
A questão
continua, no entanto, importante. O trabalho infanto-juvenil está aumentando
nos grandes centros urbanos. Nas estatísticas oficiais, os meninos trabalham
mais do que as meninas, mas é um trabalho nem sempre visível, como ocorre com o
doméstico, onde crianças começam as
atividades profissionais aos cinco anos de idade. O problema foi confirmado
pelo Relatório Preliminar da Comissão
Parlamentar Mista de Inquérito da Câmara[12]
sobre o trabalho de crianças e adolescentes no Brasil. O documento destaca que
no Brasil
"são mais de 3,5 milhões de crianças trabalhando, na maioria dos casos em situação degradante e, às vezes, substituindo seus pais, desempregados ou inválidos para o trabalho ou, simplesmente, acompanhando-os na atividade econômica em regime de economia familiar"
A razão do
trabalho infantil no Brasil é a pobreza. A criança pobre na maioria das vezes,
deixa de estudar para ir em busca de prover o seu sustento e de sua família. O
pouco dinheiro que consegue, pesa muito no orçamento familiar.Desse modo, para
se erradicar essa exploração infantil, necessariamente, há de se ter uma
política de melhor distribuição de renda e de geração de empregos.
[1] Professor de Políticas Educacionai da UNISINOS.
[2] João Gilberto Lucas Coelhos, Criança e Adolescente: a Convenção da ONU e a Constituição Brasileira, UNICEF, p.3).
[3] Ainda recentemente, as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e Juventude – Regras de Beijing (Res. 40/33 da Assembléia-Geral, de 29.11.85); as Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinqüência Juvenil – Diretrizes de Riad (Assembléia-Geral da ONU, novembro/90); bem como As Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade (Assembléia-Geral da ONU, novembro/90), lançaram as bases para a formulação de um novo ordenamento no campo do Direito e da Justiça, possível para todos os países, em quaisquer condições em que se encontrem, cuja característica fundamental é a nobreza e a dignidade do ser humano criança.
[4] Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais", editora Malheiros
[5] Dez anos de existência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): a construção da legitimidade dos direitos de cidadania no Brasil"
[6] o mito da inimputabilidade penal e o estatuto da criança e do adolescente*
[7] A responsabilidade penal juvenil encontra sólidas bases doutrinárias na Carta Política e nas Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Juventude (Resolução 40/33/85 da Assembléia-Geral), incorporadas pelo Estatuto Brasileiro, que no artigo 103 conceituou o ato infracional como "a conduta descrita como crime ou contravenção penal". Vale dizer, remeteu o intérprete aos princípios garantistas do Direito Penal Comum, tendo como normas específicas as do Estatuto. Estas se referem tão-somente à natureza da resposta, ou seja, às medidas que, por serem sócio-educativas, diferem das penas criminais no aspecto predominantemente pedagógico e na duração, que deve ser breve, face o caráter peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento.
[8] Vocabulário Jurídico, Rio, Forense, 1982, p. 435
[9] ECA, art. 61.
[10] Idem, art.64
[11] Idem, Art. 65.
[12] Composta de Deputados Federais e Senadores, foi criada mediante Requerimento nº 001, de 1996-CN, com a finalidade de apurar as denúncias contidas na reportagem da revista Veja, no dia 30 de agosto de 1995,