Título VII

Da Segurança Social

--------------------------------------------------------------------------------

Capítulo II - Da Educação, da Cultura, do Desporto, da Ciência e Tecnologia, da Comunicação Social e do Turismo

--------------------------------------------------------------------------------

Seção I

Da Educação

 

Art. 196 - A educação, direito de todos e dever do estado e da família, baseada na justiça social, na democracia e no respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais, visa ao desenvolvimento do educando como pessoa e à sua qualificação para o trabalho e o exercício da cidadania.

Art. 197 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais do ensino;

NOTA: O assunto deste inciso do art. 197 é tratado na Lei nº 10576/95.

VI - gestão democrática do ensino público;

VII - garantia de padrão de qualidade.

Art. 198 - O Estado complementara o ensino público com programas permanentes e gratuitos de material didático, transporte, alimentação, assistência à saúde e de atividades culturais e esportivas.

Parágrafo 1º; - Os programas de que trata este artigo serão mantidos, nas escolas, com recursos financeiros específicos que não os destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e serão desenvolvidos com recursos humanos dos respectivos órgãos da administração pública estadual.

Parágrafo 2º; - O Estado, através de órgão competente, implantara programas específicos de manutenção das casas de estudantes autônomas que não possuam vinculo orgânico com alguma instituição.

Art. 199 - É dever do Estado:

I - garantir o ensino fundamental, público, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram acesso a ele na idade própria;

II - promover a progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - manter, obrigatoriamente, em cada Município, respeitadas suas necessidades e peculiaridades, número mínimo de:

a) creches;

b) escolas de ensino fundamental completo, com atendimento ao pré-escolar;

c) escolas de ensino médio.

IV - oferecer ensino noturno regular adequado às condições do educando;

V - manter cursos profissionalizantes, abertos à comunidade em geral;

VI - prover meios para que, optativamente, seja oferecido horário integral aos alunos de ensino fundamental;

VII - proporcionar atendimento educacional aos portadores de deficiência e aos superdotados;

VIII - incentivar a publicação de obras e pesquisas no campo da educação.

Art. 200 - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

Parágrafo 1º; - O não-oferecimento do ensino obrigatório e gratuito ou a sua oferta irregular, pelo Poder Público, importam responsabilidade da autoridade competente.

Parágrafo 2º; - Compete ao Estado, articulado com os Municípios, recensear os educandos para o ensino fundamental, fazendo-lhes a chamada anualmente.

Parágrafo 3º; - Transcorridos dez dias úteis do pedido de vaga, incorrera em responsabilidade administrativa a autoridade estadual ou municipal competente que não garantir, ao interessado devidamente habilitado, o acesso à escola fundamental.

Parágrafo 4º; - A comprovação do cumprimento do dever de freqüência obrigatória dos alunos do ensino fundamental será feita por meio de instrumento apropriado, regulado em lei.

Art. 201 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo 1º; - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados à bolsa integral de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrem comprovadamente insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas ou cursos regulares na rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

Parágrafo 2º; - A lei disciplinara os critérios e a forma de concessão dos recursos e de fiscalização, pela comunidade, das entidades mencionadas no "caput" a fim de verificar o cumprimento dos requisitos dos incisos I e II.

NOTA: O assunto deste parágrafo do art. 201 é regulamentado pela Lei Complementar nº 10713 (DOE de 17.01.96).

Parágrafo 3º; - O Estado aplicará meio por cento da receita liquida de impostos próprios na manutenção e desenvolvimento do ensino superior comunitário, cabendo à lei complementar regular a alocação e fiscalização desse recurso.

Art. 202 - O Estado aplicará, no exercício financeiro, no mínimo, trinta e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

Parágrafo 1º; - A parcela de arrecadação de impostos transferida pelo Estado aos Municípios não é considerada receita do Estado para efeito do cálculo previsto neste artigo.

Parágrafo 2º; - Não menos de dez por cento dos recursos destinados ao ensino previstos neste artigo serão aplicados na manutenção e conservação das escolas públicas estaduais, através de transferências trimestrais de verbas às unidades escolares, de forma a criar condições que lhes garantam o funcionamento normal e um padrão mínimo de qualidade.

NOTA: O assunto deste parágrafo do art. 202 é tratado pela Lei nº 10875/96.

Parágrafo 3º; - É vedada às escolas públicas a cobrança de taxas ou contribuições a qualquer titulo.

Art. 203 - Anualmente, o Governo publicará relatório da execução financeira da despesa em educação, por fonte de recursos, discriminando os gastos mensais.

Parágrafo 1º; - Será fornecido ao Conselho Estadual de Educação, semestralmente, relatório da execução financeira da despesas em educação, discriminando os gastos mensais, em especial os aplicados na construção, reforma, manutenção ou conservação das escolas, as fontes e critérios de distribuição dos recursos e os estabelecimentos e instituições beneficiados.

Parágrafo 2º; - A autoridade competente será responsabilizada pelo não-cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 204 - O salário-educação ficará em conta especial de rendimentos, administrada diretamente pelo órgão responsável pela educação, e será aplicado de acordo com planos elaborados pela administração do sistema de ensino e aprovados pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 205 - O Estado adotara o critério da proporcionalidade na destinação de recursos financeiros ao ensino municipal, levando em consideração obrigatoriamente:

I - o percentual orçamentário municipal destinado à educação pré-escolar e ao ensino fundamental;

II - o número de alunos da rede municipal de ensino;

III - a política salarial do magistério;

IV - a prioridade aos Municípios que possuam menor arrecadação tributária.

Art. 206 - O sistema estadual de ensino compreende as instituições de educação pré-escolar e de ensino fundamental e médio, da rede pública e privada, e os órgãos do Poder Executivo responsáveis pela formulação das políticas educacionais e sua administração.

Parágrafo único - Os Municípios organizarão seus sistemas de ensino em regime de colaboração com os sistema federal e estadual.

Art. 207 - O Conselho Estadual de Educação, órgão consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo do sistema estadual de ensino, terá autonomia administrativa e dotação orçamentária própria, com as demais atribuições, composição e funcionamento regulados por lei.

Parágrafo 1º; - Na composição do Conselho Estadual de Educação, um terno dos membros será de livre escolha do Governador do Estado, cabendo às entidades da comunidade escolar indicar os demais.

Parágrafo 2º; - O Conselho Estadual de Educação poderá delegar parte de suas atribuições aos Conselhos Municipais de Educação.

Art. 208 - A lei estabelecerá o plano estadual de educação, de duração plurianual, em consonância com o plano nacional de educação, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino nos diversos níveis, e à integração das ações desenvolvidas pelo Poder Público que conduzam à:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade de ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnologia.

Art. 209 - O Conselho Estadual de Educação assegurara ao sistema estadual de ensino flexibilidade técnico-pedagógico-administrativa, para o atendimento das peculiaridades sócioculturais-econômicas ou outras especificas da comunidade.

Parágrafo 1º; - O ensino religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas do ensino fundamental e médio.

Parágrafo 2º; - Será estimulado o pluralismo de idiomas nas escolas, na medida em que atenda a uma demanda significativa de grupos interessados ou de origens étnicas diferentes.

Art. 210 - É assegurado o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, garantida a valorização da qualificação e da titulação do profissional do magistério, independentemente do nível escolar em que atue, inclusive mediante a fixação de piso salarial.

Parágrafo único - Na organização do sistema estadual de ensino, serão considerados profissionais do magistério público estadual os professores e os especialistas de educação.

Art. 211 - O Estado promovera:

I - política com vista à formação profissional nas áreas do ensino público estadual em que houver carência de professores;

II - cursos de atualização e aperfeiçoamento aos seus professores e especialistas nas áreas em que estes atuarem, e em que houver necessidade;

III - política especial para formação, em nível médio, de professores das series iniciais do ensino fundamental.

Parágrafo 1º; - Para a implementação do disposto nos incisos I e II, o Estado poderá celebrar convênios com instituições.

Parágrafo 2º; - O estagio relacionado com a formação mencionada no inciso III será remunerado, na forma da lei.

Art. 212 - É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários organizarem-se, em todos os estabelecimentos de ensino, através de associações, grêmios ou outras formas.

Parágrafo único - Será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a organização ou o funcionamento das entidades referidas neste artigo.

NOTA: O assunto deste artigo é tratado pelas Leis nºs 9232/91 e 10576/95.

Art. 213 - As escolas públicas estaduais contarão com conselhos escolares, constituídos pela direção da escola e representantes dos segmentos da comunidade escolar, na forma da lei.

NOTA: O assunto deste parágrafo do art. 213 é tratado pelas Leis nºs 9233/91 e 10576/95.

Parágrafo 1º; - Os diretores das escolas públicas estaduais serão escolhidos, mediante eleição direta e uninominal, pela comunidade escolar, na forma da lei.

Parágrafo 2º; - Os estabelecimentos públicos de ensino estarão à disposição da comunidade, através de programações organizadas em comum.

Art. 214 - O Poder Público garantirá educação especial aos deficientes, em qualquer idade, bem como aos superdotados, nas modalidades que se lhes adequarem.

Parágrafo 1º; - É assegurada a implementação de programas governamentais para a formação, qualificação e ocupação dos deficientes e superdotados.

Parágrafo 2º; - O Poder Público poderá complementar o atendimento aos deficientes e aos superdotados, através de convênios com entidades que preencham os requisitos do art. 213 da Constituição Federal.

Parágrafo 3º; - O órgão encarregado do atendimento ao excepcional regulara e organizara o trabalho das oficinas protegidas para pessoas portadoras de deficiência, enquanto estas não estiverem integradas no mercado de trabalho.

Art. 215 - O Poder Público garantirá, com recursos específicos que não os destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, o atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos.

Parágrafo 1º; - Nas escolas públicas de ensino fundamental dar-se-á, obrigatoriamente, atendimento ao pré-escolar.

Parágrafo 2º; - A atividade de implantação, controle e supervisão de creches e pré-escolas fica a cargo dos órgãos responsáveis pela educação e saúde.

Art. 216 - Todo estabelecimento escolar a ser criado na zona urbana deverá ministrar ensino fundamental completo.

Parágrafo 1º; - As escolas estaduais de ensino fundamental incompleto, na zona urbana, serão progressivamente transformadas em escolas fundamentais completas.

Parágrafo 2º; - Na área rural, para cada grupo de escolas de ensino fundamental incompleto, haverá uma escola central de ensino fundamental completo que assegure o número de vagas suficiente para absorver os alunos da área.

NOTA: O assunto deste parágrafo do art. 216 é regulamentado pela Lei nº 9161, de 06.12.90.

Parágrafo 3º; - O Estado, em cooperação com os Municípios, desenvolvera programas de transporte escolar que assegurem os recursos financeiros indispensáveis para garantir o acesso de todos os alunos à escola.

Parágrafo 4º; - Compete a Conselhos Municipais de Educação indicar as escolas centrais previstas no parágrafo 2º.

Art. 217 - O Estado elaborara política para o ensino fundamental e médio de orientação e formação profissional, visando a:

I - preparar recursos humanos para atuarem nos setores da economia primaria, secundaria e terciária;

II - atender às peculiaridades da formação profissional, diferenciadamente;

III - auxiliar na preservação do meio ambiente;

IV - auxiliar, através do ensino agrícola, na implantação da reforma agrária.

Art. 218 - O Estado manterá um sistema de bibliotecas escolares na rede pública estadual e exigira a existência de bibliotecas na rede escolar privada, cabendo-lhe fiscaliza-las.

NOTA: O assunto deste artigo é regulamentado pela Lei nº 10310/94.

Art. 219 - As escolas públicas estaduais poderão prever atividades de geração de renda como resultante da natureza do ensino que ministram, na forma da lei.

Parágrafo único - Os recursos gerados pelas atividades previstas neste artigo serão aplicados na própria escola, em beneficio da educação de seus alunos.